Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Posts by Bia Gomes
Considera-se recolhido devidamente o preparo no dia em que realizado o pagamento perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária.
STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2.283.710-AP (Info 20 – Edição Extraordinária).
Caso exista atestado médico dispondo que o advogado deva se afastar do trabalho, não há que se falar em substabelecimento dos poderes recebidos, podendo o pedido de devolução do prazo recursal ser formulado incidentalmente.
STJ. 3ª Turma (Info 20 – Edição Extraordinária).
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.084.837-MG (Info 20 – Edição Extraordinária).
Jurisprudência em Teses (Ed. 35):
10) Na vigência da atual legislação de recuperação e falência, a intervenção do Ministério Público ficou restrita às hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 884, CC:
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art 1.219, CC: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o desfazimento da venda de um terreno vazio, ainda que o comprador nele tenha levantado uma obra, não dá direito ao vendedor de exigir a taxa de fruição.
REsp 2.113.745.
É indevida a decretação da revelia se o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído para a audiência de instrução e julgamento, sem sequer tentar localizar o acusado para realizar a sua intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal.
AREsp 2.507.134, Info 828 STJ
A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu que, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, é indispensável a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento do pedido de recuperação judicial.
REsp 2.110.542, de relatoria do ministro Marco Buzzi.
Edição 828 Info STJ
Art. 12, Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular):
A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
O art. 12 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) contém regra específica acerca do ônus da sucumbência na ação popular, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda.
Art. 18, Lei nº 7.347/85:
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
📍Não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. É o que prevê o art. 18 da Lei nº 7.347/85.
A reiteração automática de ordens de bloqueio on-line de valores (“Teimosinha”) não é, por si só, revestida de ilegalidade, devendo a sua legalidade ser avaliada em cada caso concreto.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.091.261-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2024 (Info 812).
Se as partes autoras dos processos selecionados em incidente de resolução de demandas repetitivas não os abandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.916.976-MG, julgado em 21/5/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
CF/88:
Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
É possível a aplicação da Lei nº 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.601-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/4/2024 (Info 809).
O STF, no Tema 1.199, concluiu que as alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 poderiam ser aplicadas aos processos em curso, mesmo que já houvesse condenação, desde que ainda não tenha havido coisa julgada.
LIA:
Art. 1º (...)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)
LIA:
Art. 1º (...)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)
Os prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26/10/2021).
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
Incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado.
A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado (servidora temporária) possui direito:
• à licença-maternidade de 120 dias; e
• à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
O STF, ao julgar o Tema 542, decidiu que a licença-maternidade e a estabilidade provisória são devidas independentemente do regime jurídico, inclusive para ocupantes de cargos comissionados ou contratados temporariamente.
A mutação constitucional decorre do reconhecimento de que a norma jurídica não se confunde com o texto, motivo pelo qual mudanças na sociedade possuem impacto na forma como se interpreta o texto constitucional.
A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.
STJ. 1ª Turma.REsp 2.103.140-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 4/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
📍A Resolução 414/2010 da agência reguladora estabeleceu a obrigatoriedade de que a notificação do corte fosse feita por escrito, com entrega comprovada, ou impressa com destaque na fatura.
Aviso prévio obrigatório sobre corte de energia tem de seguir forma prevista pela Aneel
STJ, REsp 1.812.140.