O Relatório produzido por investigador de polícia com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa não possui confiabilidade epistêmica mínima para ser utilizado como prova no processo penal (STJ, Inf. 884).
Posts by Leonardo Barreto Moreira Alves
"Confia no processo"! Ou “no pain, no gain"!
Obrigado por todo legado, Oscar Schmidt! Descanse em paz!
Destaco a previsão do art. 3º, I, de que não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar.
Publicada a Lei 15.392/26, que dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.
Decisão importante da 6ª Turma do STJ, que começa a se alinhar com o entendimento do STF. Fiquem de olho!
Decisão muito importante que consta no Informativo do STJ dessa semana (884). Fiquem de olho!
Já está no ar a “Semana do Livro”, grande promoção da editora JusPODIVM! De hoje até sexta (17/4), todos os nossos livros e videoaulas estão sendo oferecidos com super descontos e frete grátis! Aproveitem!
Previsões legais que certamente vão ser cobradas nos próximos concursos. Fiquem de olho!
ATENÇÃO! Publicadas hoje 3 leis (15.382/26, 15.383/26 e 15.384/26) que aprimoram a tutela às mulheres vitimas de VDF. Destaco: (i) a inclusão na LMP do conceito de violência vicária; (ii) a criação do crime de vicaricídio; (iii) a transformação da monitoração eletrônica em MPU.
Amanhã deveremos ter lei(s) nova(s) publicada(s)! Fiquem de olho!
ATENÇÃO! Sancionado hoje o PL 3880/2024, que, dentre outros temas relevantes:
➡️ incluiu na Lei Maria da Penha o conceito de violência vicária;
➡️ criou o tipo penal de vicaricídio (art. 121-B CP), com pena de 20 a 40 anos;
➡️ transformou a monitoração eletrônica em medida protetiva de urgência.
Por interpretação extensiva do art. 271 do CPP e para ampliar a tutela processual penal às vítimas.
O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia (STJ, Inf. 883).
O uso ilícito de meio de comunicação pelo preso, especificamente telefone de celular em estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido.
➡️ Link com maiores informações e inscrições: www.mpmg.mp.br/portal/menu/...
Na próxima terça-feira (14/4), das 9h30 às 10h30, no Zoom do CEAF do MPMG, teremos uma excelente palestra virtual com a brilhante professora Lorena Ocampos sobre “O Novo Tratamento Legal das Prisões e da Aud!ência de Custódia”. O evento será aberto a todo público!
O que antes era entendimento consolidado na jurisprudência (STJ, Tema 1.167) agora se torna lei. E vem mais mudança na Lei Mari@ da Penh@ por aí, aguardem sanção presidencial em breve de PL que altera o art. 22.
ATENÇÃO! Publicada hoje a Lei 15.380/26, que altera a Lei Mari@ da Penh@ para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de v!olênc!@ doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da v!t!m@, apresentada antes do recebimento da denúncia.
O descumprimento de quaisquer desses prazos não gera automaticamente o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade ao preso, devendo o juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto. Toda essa sistemática se aplica também ao PIC (art. 5º, p. 4º e 5º).
Feliz Páscoa, minhas amigas e meus amigos, pra vocês e respectivas famílias! Muita luz, amor, paz e renovação de vida!
Sensacional o documentário “Andar na Pedra”, que conta a história dos Raimundos! À altura de uma das maiores bandas de rock do país de todos os tempos. Vai agradar mesmo a quem não é fã ou não conhece tanto a banda. Recomendo! Disponível no @globoplayoficial.bsky.social.
O prazo para conclusão do IP será prorrogável por igual período, por decisão do juiz, devidamente provocado pelo delegado ou pelo MP (art. 5º, caput e p. 1º). A mesma sistemática é válida para o PIC (art. 5º, p. 5º).
ATENÇÃO! A Lei 15.358/26 (Lei Antifacção) traz nova hipótese de prazos especiais para conclusão do inquérito policial - IP (que investiga os crimes nela previstos), a saber:
➡️ IP com investigado preso: 90 dias;
➡️ IP com investigado solto: 270 dias.
Encerrando o mês das mulheres com uma importante reflexão trazida por este vídeo. Essa precisa ser uma pauta de toda a sociedade!
A disciplina do Estatuto da OAB visa impedir que o advogado use contra o cliente as confidências que lhe foram feitas para a elaboração de uma defesa, e não para lhe dar imunidade por eventuais crimes que tenha cometido.
A colaboração premiada firmada por advogado investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional (STJ, Inf. 882).
(+) Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "'não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação” (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020).
Assim, a atuação da OAB deve-se limitar à defesa de prerrogativas da classe, não podendo ser utilizada como instrumento de defesa individual de seus membros, conforme previsto no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, e na Súmula n. 630 do STF. (+)
A OAB não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral (STJ, Inf. 882).
Previsão legal de duvidosa constitucionalidade, por subtrair a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF). Vem discussão por aí quanto ao tema, fiquem de olho!