"a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário..."
Tema 863 STF. #julgadosdostf
#direito #adv #tributario
portal.stf.jus.br/processos/de...
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